STF RE 236847 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS.
201, § 2 , DA C.F., E 58 DO A.D.C.T.
1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que
concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição
Federal.
2. Com efeito, a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária
a fixação dos respectivos critérios. E não a do art. 58 do
A.D.C.T., que é norma transitória referente aos benefícios
outorgados anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes da 1a. Turma (RREE nºs. 168.801 e
203.868) e do Plenário (RE nº 199.994).
4. O autor ORLANDO FRANCO ONETO obteve o benefício
previdenciário em 04.11.1986, antes, portanto, da C.F. de 1988.
5. Sendo assim, com relação a ele foi corretamente
aplicado, pelo acórdão recorrido, o disposto no art. 58 do
A.D.C.T., já que se tratava de benefício mantido pela
previdência na data da promulgação da Constituição Federal
de 1988, a comportar a revisão referida naquela norma,
observado, também, seu parágrafo único.
6. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se denegar ao autor o reajuste do benefício
com base no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS.
201, § 2 , DA C.F., E 58 DO A.D.C.T.
1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que
concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição
Federal.
2. Com efeito, a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária
a fixação dos respectivos critérios. E não a do art. 58 do
A.D.C.T., que é norma transitória referente aos benefícios
outorgados anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes da 1a. Turma (RREE nºs. 168.801 e
203.868) e do Plenário (RE nº 199.994).
4. O autor ORLANDO FRANCO ONETO obteve o benefício
previdenciário em 04.11.1986, antes, portanto, da C.F. de 1988.
5. Sendo assim, com relação a ele foi corretamente
aplicado, pelo acórdão recorrido, o disposto no art. 58 do
A.D.C.T., já que se tratava de benefício mantido pela
previdência na data da promulgação da Constituição Federal
de 1988, a comportar a revisão referida naquela norma,
observado, também, seu parágrafo único.
6. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se denegar ao autor o reajuste do benefício
com base no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00092 EMENT VOL-01981-08 PP-01636
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES
RECDOS. : ORLANDO FRANCO ONETO E OUTRO
ADVDOS. : GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTROS
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