STF RE 236902 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3.
Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial
é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza
de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6.
Mandado de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso
extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da
Procuradoria-Geral da República.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3.
Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial
é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza
de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6.
Mandado de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso
extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da
Procuradoria-Geral da República.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário da
União Federal, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma,
24-08-1999.
Data do Julgamento
:
24/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00053 EMENT VOL-01965-06 PP-01184
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : LOURIVAL DE PAIVA PINTO
ADVDOS. : SÉRGIO E. MOREIRA E OUTRO
Mostrar discussão