STF RE 236948 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Inelegibilidade de cunhado de Governador (art.
14, § 7º, da Constituição).
Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a
indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas
envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas
prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento
gerador da afinidade causadora da inelegibilidade.
Ementa
Inelegibilidade de cunhado de Governador (art.
14, § 7º, da Constituição).
Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a
indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas
envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas
prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento
gerador da afinidade causadora da inelegibilidade.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 24.9.98.
Data do Julgamento
:
24/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00758
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : RICARDO JORGE MURAD
ADVDOS. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS
RECDO. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - MA
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