STF RE 236948 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que, baseado no art. 14, §
7º, da Constituição, manteve o indeferimento de registro de
candidatura.
Cautelar incidental postulada para conferir-lhe efeito
suspensivo e, ainda, para assegurar a participação do recorrente na
campanha eleitoral e a inclusão de seu nome entre os candidatos.
Pedido indeferido por insuficiência, ao primeiro
exame, da relevância jurídica da fundamentação do recurso.
Ementa
Recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que, baseado no art. 14, §
7º, da Constituição, manteve o indeferimento de registro de
candidatura.
Cautelar incidental postulada para conferir-lhe efeito
suspensivo e, ainda, para assegurar a participação do recorrente na
campanha eleitoral e a inclusão de seu nome entre os candidatos.
Pedido indeferido por insuficiência, ao primeiro
exame, da relevância jurídica da fundamentação do recurso.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar incidental formulado pelo recorrente, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Plenário, 17.9.98.
Data do Julgamento
:
17/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00791
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : RICARDO JORGE MURAD
ADVDOS. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS
RECDO. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - MA
RECDO. : DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
ADVDO. : VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00014 PAR-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000016 ANO-1997
LEG-FED LCP-000064 ANO-1990
ART-00015
Observação
:
Número de páginas: (13).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 18/10/01, (MLR).
Alteração: 19/10/01, (MLR).
Alteração: 23/02/2018, CLS.
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