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Jurisprudência


STF RE 236948 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que, baseado no art. 14, § 7º, da Constituição, manteve o indeferimento de registro de candidatura. Cautelar incidental postulada para conferir-lhe efeito suspensivo e, ainda, para assegurar a participação do recorrente na campanha eleitoral e a inclusão de seu nome entre os candidatos. Pedido indeferido por insuficiência, ao primeiro exame, da relevância jurídica da fundamentação do recurso.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar incidental formulado pelo recorrente, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 17.9.98.

Data do Julgamento : 17/09/1998
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00791
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : RICARDO JORGE MURAD ADVDOS. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS RECDO. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - MA RECDO. : DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD ADVDO. : VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00015
Observação : Número de páginas: (13). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 18/10/01, (MLR). Alteração: 19/10/01, (MLR). Alteração: 23/02/2018, CLS.
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