STF RE 237045 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO AGRAVADO QUE APLICOU
ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
MONOCRÁTICA DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar a pretensão da
recorrente, reportou-se ao decidido pelo Plenário da Corte no RMS
22.307, esclarecendo que o fazia em face do entendimento que veio a
se firmar, por maioria de votos, no sentido de que deveria ser
estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral
de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento
percentual de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares,
concedido pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência monocrática pelo Relator tem
apoio nos arts. 21, § 1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe
defere poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda,
de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo, incabível ou
improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões
predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO AGRAVADO QUE APLICOU
ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
MONOCRÁTICA DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar a pretensão da
recorrente, reportou-se ao decidido pelo Plenário da Corte no RMS
22.307, esclarecendo que o fazia em face do entendimento que veio a
se firmar, por maioria de votos, no sentido de que deveria ser
estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral
de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento
percentual de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares,
concedido pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência monocrática pelo Relator tem
apoio nos arts. 21, § 1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe
defere poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda,
de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo, incabível ou
improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões
predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 23.03.99.
Data do Julgamento
:
23/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00018 EMENT VOL-01952-13 PP-02614
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : DIVINO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS
Mostrar discussão