STF RE 237352 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido
sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01990-03 PP-00526
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS
AGDOS. : VILSON DE OLIVEIRA PENHA E OUTROS
ADVDOS. : PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS
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