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Jurisprudência


STF RE 237352 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma deixou de acolher proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, no sentido da imposição, à agravante, da multa 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencido sua Excelência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Data do Julgamento : 11/04/2000
Data da Publicação : DJ 12-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01990-03 PP-00526
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS AGDOS. : VILSON DE OLIVEIRA PENHA E OUTROS ADVDOS. : PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS
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