STF RE 23740 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Mora; sua incidência, em face do contrato e da conduta das partes. Protesto judicial para torná-la comprovada. Tolerância quanto à exigência das cláusulas contratuais.
O apelo incomum é de âmbito restrito, fugindo-lhe à incidência a decisão local que soluciona o litigio em face do exame dos fatos comprovados por testemunhas, documento, exames periciais, ou decorrentes de cláusulas contratuais, exprimindo desta ou
daquela forma a conduta das partes, e a tudo presisindo a aplicação da norma legal, sem ofensa à sua literalidade.
Não conhecimento do recurso.
Ementa
Mora; sua incidência, em face do contrato e da conduta das partes. Protesto judicial para torná-la comprovada. Tolerância quanto à exigência das cláusulas contratuais.
O apelo incomum é de âmbito restrito, fugindo-lhe à incidência a decisão local que soluciona o litigio em face do exame dos fatos comprovados por testemunhas, documento, exames periciais, ou decorrentes de cláusulas contratuais, exprimindo desta ou
daquela forma a conduta das partes, e a tudo presisindo a aplicação da norma legal, sem ofensa à sua literalidade.
Não conhecimento do recurso.Decisão
Unânimemente, deixaram de conhecer do recurso.
Data do Julgamento
:
31/08/1953
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1954 PP-03722 EMENT VOL-00163-03 PP-00956 ADJ 23-08-1954 PP-02695
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTES: MARIA FERNANDES NEGREIRO E SEU MARIDO
RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
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