STF RE 237610 ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- O objeto da ação declaratória é, sem dúvida, a declaração de que,
em face da atual Constituição, não se pode exigir da ora embargada a
quota de contribuição em causa, uma vez que o ataque se fez às
resoluções posteriores a essa Carta Magna em que se basearam as
exigências do pagamento dela.
- Ocorrência, no entanto, de obscuridade com relação à parte final
do acórdão recorrido.
Embargos recebidos apenas para declarar que, com o conhecimento e
provimento do recurso extraordinário, foi julgada procedente a ação,
e, não tendo havido sucumbência da ora embargada quanto ao objeto
dessa ação, condenada a recorrida como estabelecido na sentença de
primeiro grau (ou seja, no reembolso das custas processuais e em
honorários de advogado arbitrados em dez por cento do valor da
causa devidamente corrigido).
Ementa
Embargos de declaração.
- O objeto da ação declaratória é, sem dúvida, a declaração de que,
em face da atual Constituição, não se pode exigir da ora embargada a
quota de contribuição em causa, uma vez que o ataque se fez às
resoluções posteriores a essa Carta Magna em que se basearam as
exigências do pagamento dela.
- Ocorrência, no entanto, de obscuridade com relação à parte final
do acórdão recorrido.
Embargos recebidos apenas para declarar que, com o conhecimento e
provimento do recurso extraordinário, foi julgada procedente a ação,
e, não tendo havido sucumbência da ora embargada quanto ao objeto
dessa ação, condenada a recorrida como estabelecido na sentença de
primeiro grau (ou seja, no reembolso das custas processuais e em
honorários de advogado arbitrados em dez por cento do valor da
causa devidamente corrigido).Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150
INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00025
(CF-1988).
LEG-FED DEL-002295 ANO-1986
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos.
Número de páginas: (08). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/08/03, (SVF).
Alteração: 27/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00068 EMENT VOL-02092-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
EMBDO. : MINAS BRASIL CAFÉ LTDA
ADVDOS. : JOSÉ OSVALDO BERGI E OUTROS
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