STF RE 237771 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ministério
Público. Legitimidade ativa. Ação civil pública. Anulação de
contrato de prestação de serviços. Sistema Único de Saúde - SUS.
Inobservância do procedimento licitatório. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ministério
Público. Legitimidade ativa. Ação civil pública. Anulação de
contrato de prestação de serviços. Sistema Único de Saúde - SUS.
Inobservância do procedimento licitatório. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar a agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02250-04 PP-00750 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 119-121
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDA. : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL