main-banner

Jurisprudência


STF RE 237785 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência Social. Artigo 58 do ADCT. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação dos planos de benefícios e de custeio. No caso, o acórdão recorrido, ao invés de aplicar a súmula 260 do extinto T.F.R. em seus estrito termos, entendeu que o critério dela assegura a equivalência com o número de salários mínimos da data da concessão do benefício previdenciário, terminando, assim, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal, pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.11.98.

Data do Julgamento : 24/11/1998
Data da Publicação : DJ 14-05-1999 PP-00029 EMENT VOL-01950-14 PP-02945
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : ALFREDO FERREIRA FILHO ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA LUCCHI
Mostrar discussão