STF RE 237785 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência Social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
No caso, o acórdão recorrido, ao invés de aplicar a súmula
260 do extinto T.F.R. em seus estrito termos, entendeu que o
critério dela assegura a equivalência com o número de salários
mínimos da data da concessão do benefício previdenciário,
terminando, assim, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º, da
Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal,
pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto
retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da
Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
No caso, o acórdão recorrido, ao invés de aplicar a súmula
260 do extinto T.F.R. em seus estrito termos, entendeu que o
critério dela assegura a equivalência com o número de salários
mínimos da data da concessão do benefício previdenciário,
terminando, assim, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º, da
Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal,
pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto
retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da
Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00029 EMENT VOL-01950-14 PP-02945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : ALFREDO FERREIRA FILHO
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA LUCCHI
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