STF RE 237838 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Benefício previdenciário: recálculo da renda
mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação
II - Benefício previdenciário: reajuste conforme a
variação do salário mínimo.
1 - Não contraria o art. 58 ADCT o acórdão que, embora
determine o reajuste do benefício previdenciário com base na
variação do salário mínimo antes do sétimo mês de vigência da
Constituição, fundamenta-se, com pertinência ou não, em súmula de
jurisprudência do extinto TFR baseada em direito pré-constitucional.
2 - Viola, porém, o art. 58 ADCT e contraria também o art.
201, § 2º, da Constituição, o acórdão que mantém a vinculação do
benefício previdenciário ao salário mínimo após cessada, com "a
implantação do plano de custeio e benefícios" (L. 8.213/91), a
eficácia temporal daquela disposição transitória.
Ementa
I - Benefício previdenciário: recálculo da renda
mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação
II - Benefício previdenciário: reajuste conforme a
variação do salário mínimo.
1 - Não contraria o art. 58 ADCT o acórdão que, embora
determine o reajuste do benefício previdenciário com base na
variação do salário mínimo antes do sétimo mês de vigência da
Constituição, fundamenta-se, com pertinência ou não, em súmula de
jurisprudência do extinto TFR baseada em direito pré-constitucional.
2 - Viola, porém, o art. 58 ADCT e contraria também o art.
201, § 2º, da Constituição, o acórdão que mantém a vinculação do
benefício previdenciário ao salário mínimo após cessada, com "a
implantação do plano de custeio e benefícios" (L. 8.213/91), a
eficácia temporal daquela disposição transitória.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00033 EMENT VOL-01948-13 PP-02703
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : JOÃO BAPTISTA GOUVEA DE MEDEIROS
ADVDOS. : CLEVER COSTA DE CASTRO E OUTRO
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