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Jurisprudência


STF RE 237839 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS. 201, §§ 2 e 3º, 202, "CAPUT", DA C.F., E 58 DO ADCT. 1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição Federal. 2. Com efeito, a norma permanente da Constituição, para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E a do art. 58 do A.D.C.T. é norma transitória referente aos benefícios concedidos anteriormente. E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, § 2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91. 3. Precedentes da 1a. Turma (RR.EE. nºs. 168.801 e 203.868) e do Plenário (RE nº 199.994). 4. Quanto ao disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 5. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 157.042; 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456. 6. No que concerne ao reajuste previsto no art. 58 do A.D.C.T., foi ele corretamente aplicado, no caso, pois o autor, ora recorrido, obteve o benefício previdenciário a 19.07.1983, fazendo jus, portanto, ao reajuste nele previsto, observado, também, seu parágrafo único. 7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão da autora à auto-aplicabilidade dos arts. 201, §§ 2º, 3º, e 202, "caput", da C.F.
Decisão
A turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimetno, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 24.11.98.

Data do Julgamento : 24/11/1998
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00092 EMENT VOL-01981-08 PP-01673
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : ROBERTO NUNES RECDO. : ORLANDO PASSOS DE CASTRO ADVDOS. : REGINA COELI BLANCO DA COSTA E OUTROS
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