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Jurisprudência


STF RE 237965 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 5.803, de 04/09/1990, do Município Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Valloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.

Data do Julgamento : 10/02/2000
Data da Publicação : DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-05 PP-00914
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : RAIA & CIA LTDA ADVDOS. : LUCIANO GARCIA MIGUEL E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ADVDA. : CELESTE AIDA BRANCO DE GOUVEIA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-005803 ANO-1990 ART-00004 PAR-00001 (INCONSTITUCIONALIDADE), (RIBEIRÃO PRETO), (SP).
Observação : Veja : RE 199520, RE 175901, RTJ 167/1014, RE 174645, ADI 1425, RTJ 161/457. Número de páginas: (10). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 12/05/00, (SVF). Alteração: 26/09/2017, RFP.
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