STF RE 238046 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - MINUTA - ALCANCE. A minuta do agravo deve conter razões
que infirmem os fundamentos da decisão atacada, sob pena de se
chegar ao desprovimento da medida.
REMUNERAÇÃO - TETO
CONSTITUCIONAL - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA. A jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido
de não se considerar, para efeito de teto, as vantagens pessoais.
Ressalva de entendimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - PRECEDENTE - AGRAVO. Estando o agravo quer distanciado
das razões do pronunciamento atacado, quer a contrariar
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o enquadramento
como protelatório, incindindo a multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, a reverter em benefício do
agravado.
RECURSO - ESTADO - POSTURA. Do Estado não se espera a
interposição de recursos protelatórios, a sobrecarregar a máquina do
Judiciário, deixando, com isso, de adotar postura que sirva de
norte ao cidadão.
Ementa
AGRAVO - MINUTA - ALCANCE. A minuta do agravo deve conter razões
que infirmem os fundamentos da decisão atacada, sob pena de se
chegar ao desprovimento da medida.
REMUNERAÇÃO - TETO
CONSTITUCIONAL - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA. A jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido
de não se considerar, para efeito de teto, as vantagens pessoais.
Ressalva de entendimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - PRECEDENTE - AGRAVO. Estando o agravo quer distanciado
das razões do pronunciamento atacado, quer a contrariar
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o enquadramento
como protelatório, incindindo a multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, a reverter em benefício do
agravado.
RECURSO - ESTADO - POSTURA. Do Estado não se espera a
interposição de recursos protelatórios, a sobrecarregar a máquina do
Judiciário, deixando, com isso, de adotar postura que sirva de
norte ao cidadão.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
12.04.2005.
Data do Julgamento
:
12/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02192-03 PP-00548 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 250-254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDO.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
AGDO.(A/S) : ZAMITH PINHEIRO SARAIVA
ADVDO.(A/S) : CARLOS GÉLIO ALVES DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
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