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Jurisprudência


STF RE 238089 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contradição no acórdão embargado. Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Revisão de benefício previdenciário. RE parcialmente provido. Inexistência de parcelas anteriores a 5.10.88. Benefício concedido após a Constituição Federal de 1988. Embargos de declaração acolhidos. Provimento integral do RE. Ônus da sucumbência a cargo do embargado. Não havendo parcelas anteriores à Constituição de 1988, fica o recurso extraordinário totalmente provido, arcando o embargado com os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 04.12.2007.

Data do Julgamento : 04/12/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00761
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA.: LUCIANA HOFF CORRÊA EMBDO.: SILAS GONÇALVES DA SILVA ADV.: WANDERLEY PINTO FERREIRA
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