STF RE 238089 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contradição no acórdão
embargado. Existência. Embargos de declaração acolhidos.
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o
acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Previdência
social. Revisão de benefício previdenciário. RE parcialmente
provido. Inexistência de parcelas anteriores a 5.10.88. Benefício
concedido após a Constituição Federal de 1988. Embargos de
declaração acolhidos. Provimento integral do RE. Ônus da
sucumbência a cargo do embargado. Não havendo parcelas anteriores
à Constituição de 1988, fica o recurso extraordinário totalmente
provido, arcando o embargado com os ônus da sucumbência,
ressalvada eventual concessão do benefício da Justiça
Gratuita.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contradição no acórdão
embargado. Existência. Embargos de declaração acolhidos.
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o
acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Previdência
social. Revisão de benefício previdenciário. RE parcialmente
provido. Inexistência de parcelas anteriores a 5.10.88. Benefício
concedido após a Constituição Federal de 1988. Embargos de
declaração acolhidos. Provimento integral do RE. Ônus da
sucumbência a cargo do embargado. Não havendo parcelas anteriores
à Constituição de 1988, fica o recurso extraordinário totalmente
provido, arcando o embargado com os ônus da sucumbência,
ressalvada eventual concessão do benefício da Justiça
Gratuita.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00761
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA.: LUCIANA HOFF CORRÊA
EMBDO.: SILAS GONÇALVES DA SILVA
ADV.: WANDERLEY PINTO FERREIRA
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