- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF RE 238110 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- COFINS. Imunidade. Art. 155, § 3º, da Constituição. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 233.807, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155, § 3º. Lei Complementar n. 70, de 1991. I.- Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F., em harmonia com a disposição do art. 195, "caput", da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075." Dessa orientação - que o Plenário aplicou também ao FINSOCIAL (AGRRE 205.355) e ao PIS (RE 230.337) - não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 29.02.2000.

Data do Julgamento : 29/02/2000
Data da Publicação : DJ 31-03-2000 PP-00053 EMENT VOL-01985-05 PP-00924
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : COMÉRCIO E TRANSPORTES SALVELINO LTDA ADVDO. : ADILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA