STF RE 238122 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE
FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO -
LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário
à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração
e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em
tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela
oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à
percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos
servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo
instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE
FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO -
LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário
à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração
e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em
tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela
oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à
percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos
servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo
instituto da estabilidade financeira. Precedentes.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00021 EMENT VOL-01998-07 PP-01466
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : DALVA BEPPLER DE OLIVEIRA
ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
AGDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO
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