STF RE 238166 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 158.208,
reconheceu a constitucionalidade, em face da Constituição de 1967 e
da Emenda Constitucional nº 1/69, da contribuição instituída em
favor do IAA pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos Decretos-Leis
1.712/79 e 1.952/82.
- De outra parte, ao julgar o RE 214.206, esse mesmo
Plenário não só afastou, com relação a essa contribuição, a alegação
de ofensa ao artigo 149 da Constituição de 1988, mas também a
entendeu recebida por esta em consonância com o disposto no artigo
34, § 5º, do ADCT, só se tendo por incompatível com a referida Carta
Magna a possibilidade de a alíquota dessa contribuição variar ou ser
fixada por autoridade administrativa, dado o princípio da
legalidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 158.208,
reconheceu a constitucionalidade, em face da Constituição de 1967 e
da Emenda Constitucional nº 1/69, da contribuição instituída em
favor do IAA pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos Decretos-Leis
1.712/79 e 1.952/82.
- De outra parte, ao julgar o RE 214.206, esse mesmo
Plenário não só afastou, com relação a essa contribuição, a alegação
de ofensa ao artigo 149 da Constituição de 1988, mas também a
entendeu recebida por esta em consonância com o disposto no artigo
34, § 5º, do ADCT, só se tendo por incompatível com a referida Carta
Magna a possibilidade de a alíquota dessa contribuição variar ou ser
fixada por autoridade administrativa, dado o princípio da
legalidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00620
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : USINA ALBERTINA S/A
ADVDOS. : ANDRÉ RIVALTA DE BARROS E OUTROS
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