STF RE 238376 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS
MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 1.423/89 DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação do Estado do Rio de Janeiro,
editada em face da regra do inc. IX, a, do § 2º, do art. 155, da
Constituição Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das
mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da
isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual
devido pela importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE 193.817-0.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
Ementa
ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS
MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 1.423/89 DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação do Estado do Rio de Janeiro,
editada em face da regra do inc. IX, a, do § 2º, do art. 155, da
Constituição Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das
mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da
isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual
devido pela importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE 193.817-0.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. Presidiu o julgamnteo o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª. Turma, 24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00033 EMENT VOL-01948-13 PP-02766
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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