STF RE 238579 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de
suas demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a redação dada pela
L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim,
DJ 17.10.2003.
Pretensão ao levantamento de diferença de depósito
judicial em que se utilizou o BTN como índice de correção, que
teria como conseqüência burlar o conteúdo do art. 3º, I, da L.
8.200/91, declarado constitucional pelo STF. (cf. RE 284.619,
17.12.2002, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 07.03.2003).
De qualquer
sorte, o exame da forma como será realizado o levantamento,caso seja
possível, não é viável na via do recurso extraordinário.
Ementa
Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de
suas demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a redação dada pela
L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim,
DJ 17.10.2003.
Pretensão ao levantamento de diferença de depósito
judicial em que se utilizou o BTN como índice de correção, que
teria como conseqüência burlar o conteúdo do art. 3º, I, da L.
8.200/91, declarado constitucional pelo STF. (cf. RE 284.619,
17.12.2002, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 07.03.2003).
De qualquer
sorte, o exame da forma como será realizado o levantamento,caso seja
possível, não é viável na via do recurso extraordinário.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00033 EMENT VOL-02197-02 PP-00285
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ITELPA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDO.(A/S) : MARIELA MENDES VARELA DO AMARAL E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
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