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Jurisprudência


STF RE 238579 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de suas demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a redação dada pela L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim, DJ 17.10.2003. Pretensão ao levantamento de diferença de depósito judicial em que se utilizou o BTN como índice de correção, que teria como conseqüência burlar o conteúdo do art. 3º, I, da L. 8.200/91, declarado constitucional pelo STF. (cf. RE 284.619, 17.12.2002, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 07.03.2003). De qualquer sorte, o exame da forma como será realizado o levantamento,caso seja possível, não é viável na via do recurso extraordinário.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 07.06.2005.

Data do Julgamento : 07/06/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00033 EMENT VOL-02197-02 PP-00285
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ITELPA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVDO.(A/S) : MARIELA MENDES VARELA DO AMARAL E OUTROS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
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