STF RE 238583 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: IOF. COBRANÇA SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA.
LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INC. V. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 232.467,
de que fui Relator, declarou a inconstitucionalidade do inc. V do
art. 1º da Lei nº 8.033, de 12.04.90, que prevê a cobrança de IOF
sobre saque em conta de poupança.
Orientação aplicável ao caso dos autos por força da norma
do art. 101 do RI/STF.
Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
IOF. COBRANÇA SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA.
LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INC. V. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 232.467,
de que fui Relator, declarou a inconstitucionalidade do inc. V do
art. 1º da Lei nº 8.033, de 12.04.90, que prevê a cobrança de IOF
sobre saque em conta de poupança.
Orientação aplicável ao caso dos autos por força da norma
do art. 101 do RI/STF.
Recurso conhecido, mas improvido.Decisão
A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento do presente recurso
extraordinário, realizado em 19.10.99, para que passe a constar da
decisão: "A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence.
1ª Turma, 26.10.99.
Data do Julgamento
:
19/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00070 EMENT VOL-01972-06 PP-01060
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
RECDO. : VICTOR OSWALDO KONDER REIS
ADVDOS. : NICOLA VERLANGIERI CURVO LEITE E OUTRA
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