STF RE 238655 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de litígio entre segurado e instituição de
Previdência Social, o ajuizamento da ação pode ser feito tanto
perante o foro especial a que se refere o art. 109, § 3º, da
Constituição Federal quanto pode ele valer-se da norma genérica
contida no art. 109, I, para ajuizar a ação no foro da Capital da
República, tendo em vista que o legislador constituinte conferiu ao
segurado faculdade de opção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de litígio entre segurado e instituição de
Previdência Social, o ajuizamento da ação pode ser feito tanto
perante o foro especial a que se refere o art. 109, § 3º, da
Constituição Federal quanto pode ele valer-se da norma genérica
contida no art. 109, I, para ajuizar a ação no foro da Capital da
República, tendo em vista que o legislador constituinte conferiu ao
segurado faculdade de opção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. 1ª Turma, 25.05.99.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01961-06 PP-01243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTES. : ALBERTO JOSÉ PEREIRA BRAGA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA RODRIGUES DIAS E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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