STF RE 238701 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. ESTÍMULOS FISCAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se encontra prequestionado o disposto no
artigos 97 da Constituição e 25 do ADCT, pois não abordados no
acórdão recorrido, ao qual não foram opostos os competentes
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão
(Súmulas STF 282 e 356).
A alegação de que os fundamentos dos incentivos
fiscais concedidos à agravada são de índole infralegal e não
normas de cunho ordinário surgiu somente na petição de recurso
extraordinário, mostrando-se inovação à matéria discutida nos
autos e, portanto, insuscetível de conhecimento nesta sede.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. ESTÍMULOS FISCAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se encontra prequestionado o disposto no
artigos 97 da Constituição e 25 do ADCT, pois não abordados no
acórdão recorrido, ao qual não foram opostos os competentes
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão
(Súmulas STF 282 e 356).
A alegação de que os fundamentos dos incentivos
fiscais concedidos à agravada são de índole infralegal e não
normas de cunho ordinário surgiu somente na petição de recurso
extraordinário, mostrando-se inovação à matéria discutida nos
autos e, portanto, insuscetível de conhecimento nesta sede.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00113 EMENT VOL-02085-03 PP-00540
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRO
AGDA. : MERIDIONAL DE TABACOS LTDA
ADVDO. : ERICK AFONSO HASELOF
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