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Jurisprudência


STF RE 238701 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. ESTÍMULOS FISCAIS. PREQUESTIONAMENTO. Não se encontra prequestionado o disposto no artigos 97 da Constituição e 25 do ADCT, pois não abordados no acórdão recorrido, ao qual não foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão (Súmulas STF 282 e 356). A alegação de que os fundamentos dos incentivos fiscais concedidos à agravada são de índole infralegal e não normas de cunho ordinário surgiu somente na petição de recurso extraordinário, mostrando-se inovação à matéria discutida nos autos e, portanto, insuscetível de conhecimento nesta sede. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.

Data do Julgamento : 03/09/2002
Data da Publicação : DJ 04-10-2002 PP-00113 EMENT VOL-02085-03 PP-00540
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDOS. : EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRO AGDA. : MERIDIONAL DE TABACOS LTDA ADVDO. : ERICK AFONSO HASELOF
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