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Jurisprudência


STF RE 238712 AgR-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Sumula STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.06.2003.

Data do Julgamento : 18/06/2003
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-44 PP-09462
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CONSTRUTORA ARÃO SAHM S/A ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
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