STF RE 238712 AgR-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua firme no
sentido de considerar em plena vigência a Sumula STF nº 599, segundo
a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma,
em agravo regimental, especialmente em face do artigo 546, II, do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
8.950/94.
Precedentes.
Ementa
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua firme no
sentido de considerar em plena vigência a Sumula STF nº 599, segundo
a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma,
em agravo regimental, especialmente em face do artigo 546, II, do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
8.950/94.
Precedentes.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, vencido o Senhor
Ministro Marco
Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.06.2003.
Data do Julgamento
:
18/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-44 PP-09462
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUTORA ARÃO SAHM S/A
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
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