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Jurisprudência


STF RE 238824 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456. 3. R.E. conhecido e provido. 4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 201, § 2 , da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial. 5. Maior, porém, foi a sucumbência do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios. 6. Custas "ex-lege".
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11-12-1998.

Data do Julgamento : 11/12/1998
Data da Publicação : DJ 16-04-1999 PP-00032 EMENT VOL-01946-14 PP-02881
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : MANUEL MENDES PEREIRA
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