STF RE 238851 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no
sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários expressos em
número de salários mínimos, na data da sua concessão, segundo o
disposto no art. 58 do ADCT, só se aplica para o futuro, ou seja, a
partir do sétimo mês da promulgação da Carta até a implantação dos
planos de custeio e de benefícios.
O acórdão recorrido, entretanto, dissentiu dessa
orientação, porquanto adotou o critério estabelecido pela regra
transitória tanto retroativamente quanto em caráter permanente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no
sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários expressos em
número de salários mínimos, na data da sua concessão, segundo o
disposto no art. 58 do ADCT, só se aplica para o futuro, ou seja, a
partir do sétimo mês da promulgação da Carta até a implantação dos
planos de custeio e de benefícios.
O acórdão recorrido, entretanto, dissentiu dessa
orientação, porquanto adotou o critério estabelecido pela regra
transitória tanto retroativamente quanto em caráter permanente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01-12-1998.
Data do Julgamento
:
01/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00037 EMENT VOL-01951-13 PP-02563
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDOS. : ODENIR PEREIRA DA COSTA E OUTROS
Mostrar discussão