STF RE 239375 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração
acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja
contraditório o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Previdência Social. Critério do art. 58 do ADCT. Jurisprudência
assentada. Só se aplica o critério previsto no art. 58 do ADCT/88,
no período que vai do sétimo mês, a contar da promulgação da atual
Constituição, até a data da implantação do plano de custeio e
benefícios introduzido pela Lei nº 8.213/91.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração
acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja
contraditório o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Previdência Social. Critério do art. 58 do ADCT. Jurisprudência
assentada. Só se aplica o critério previsto no art. 58 do ADCT/88,
no período que vai do sétimo mês, a contar da promulgação da atual
Constituição, até a data da implantação do plano de custeio e
benefícios introduzido pela Lei nº 8.213/91.Decisão
A Turma deu provimento, em parte, aos embargos de declaração no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-04 PP-00756 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 186-190
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUCIANA HOFF CORRÊA
EMBDO.(A/S) : ALTAMIR BORGES NEUMANN
ADV.(A/S) : LUIS BORGES DA SILVA E OUTRO