STF RE 239421 AgR-ED-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS A ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. DESCABIMENTO
Se o acórdão fora anteriormente impugnado por
meio de embargos subscritos por advogados sem procuração nos autos,
é fora de dúvida que a medida não produziu o efeito de sustar o
curso do prazo legal, de molde a impedir o seu trânsito em julgado,
sendo, portanto, intempestivos os presentes embargos.
Incidência, ademais, da súmula 611 desta Corte.
Decisão pelo não-conhecimento dos embargos, com declaração de trânsito
do acórdão que julgou o agravo regimental no recurso extraordinário,
determinada,
em conseqüência, a pronta baixa dos autos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS A ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. DESCABIMENTO
Se o acórdão fora anteriormente impugnado por
meio de embargos subscritos por advogados sem procuração nos autos,
é fora de dúvida que a medida não produziu o efeito de sustar o
curso do prazo legal, de molde a impedir o seu trânsito em julgado,
sendo, portanto, intempestivos os presentes embargos.
Incidência, ademais, da súmula 611 desta Corte.
Decisão pelo não-conhecimento dos embargos, com declaração de trânsito
do acórdão que julgou o agravo regimental no recurso extraordinário,
determinada,
em conseqüência, a pronta baixa dos autos.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- DESCABIMENTO, SEGUNDOS EMBARGOS, OCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO,
ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO, PRIMEIROS EMBARGOS, AUSÊNCIA,
SUSPENSÃO, PRAZO RECURSAL, CONFIGURAÇÃO, RECURSO INEXISTENTE.
- INADMISSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, INEXISTÊNCIA, PROCURAÇÃO,
ADVOGADO SUBSCRITOR.
- COMPETÊNCIA, JUÍZO, EXECUÇÃO, EXAME, APLICABILIDADE, LEI MAIS FAVOR
ÁVEL,
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, DECORRÊNCIA, TRÂNSITO
EM JULGADO, DECISÃO, (STF).
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000611
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: RE-212780-ED-ED-ED-ED.
Obs.: - O RE-239421-AgR-ED foi objeto dos RE-AgR-ED-ED não conhecido
em 01/04/2003.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 22/09/03, (SVF).
Alteração: 24/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
01/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02108-04 PP-00643
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : LUIS BATSCHAUER
EMBTE. : ANSELMO BATSCHAUER
ADVDOS. : MAURÍCIO SALVADORI C. DE CARVALHO E OUTROS
ADVDO. : CARLEN BORGES
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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