STF RE 239476 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, de ofensa direta ao artigo 5º,
XXXVIII, da Constituição, por demandar o seu exame a apreciação
prévia da legislação processual infraconstitucional.
- Ademais, se não há elementos que conduzam a um juízo
fundado de suspeita, inclusive quanto às qualificadoras, é lícito ao
juiz afastá-las na sentença de pronúncia.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, de ofensa direta ao artigo 5º,
XXXVIII, da Constituição, por demandar o seu exame a apreciação
prévia da legislação processual infraconstitucional.
- Ademais, se não há elementos que conduzam a um juízo
fundado de suspeita, inclusive quanto às qualificadoras, é lícito ao
juiz afastá-las na sentença de pronúncia.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00019 EMENT VOL-02047-04 PP-00715
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : DIALMAS DE SOUZA OLIVEIRA
ADVDO. : CINÉSIO GOMES DE ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO)
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