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Jurisprudência


STF RE 239509 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQÜESTIONAMENTO. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. Ausência de preqüestionamento da alegada afronta ao art. 58 do ADCT/88. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 02.03.99.

Data do Julgamento : 02/03/1999
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00023 EMENT VOL-01953-10 PP-02213
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARIA LUZIA RODRIGUES RECDA. : MARLENE MENDONÇA DE OLIVEIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 PAR-00003 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00058 (CF-1988). LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
Observação : Veja : RE-157042. Número de páginas: (06). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 24/06/99, (SVF). Alteração: 21/06/00, (SVF). Alteração: 09/08/2010, (MSO).
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