STF RE 239572 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS
CRÉDITOS FISCAIS. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Exigência do prévio recolhimento do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro. Legitimidade. Precedentes.
2. Direito à compensação dos créditos fiscais. Matéria não
deduzida na inicial e não decidida pelas instâncias ordinárias.
Inovação da lide em agravo regimental. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS
CRÉDITOS FISCAIS. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Exigência do prévio recolhimento do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro. Legitimidade. Precedentes.
2. Direito à compensação dos créditos fiscais. Matéria não
deduzida na inicial e não decidida pelas instâncias ordinárias.
Inovação da lide em agravo regimental. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 22.03.99.
Data do Julgamento
:
22/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00018 EMENT VOL-01952-14 PP-02774
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVDOS. : LÍSIA B. MONIZ DE ARAGÃO E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
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