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Jurisprudência


STF RE 239591 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de 11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100. I. - Servidores celetistas da União que passaram a estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100. II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário, 04.6.98. III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do INSS e conheceu do recurso dos servidores e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 15.12.98.

Data do Julgamento : 15/12/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00051 EMENT VOL-01945-18 PP-03777
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARIA ALICE ENES DE MELO RECTES. : EURICO TEIXEIRA DE SIQUEIRA E OUTROS ADVDOS. : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS RECDOS. : OS MESMOS
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