STF RE 239591 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de
11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS
EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100.
I. - Servidores celetistas da União que passaram a
estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à
contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal
por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100.
II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário,
04.6.98.
III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de
11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS
EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100.
I. - Servidores celetistas da União que passaram a
estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à
contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal
por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100.
II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário,
04.6.98.
III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores
conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do INSS e conheceu
do recurso dos servidores e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2ª Turma, 15.12.98.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00051 EMENT VOL-01945-18 PP-03777
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA ALICE ENES DE MELO
RECTES. : EURICO TEIXEIRA DE SIQUEIRA E OUTROS
ADVDOS. : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
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