STF RE 239595 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Magistratura: promoção por merecimento: satisfação
dos pressupostos do art. 93, II, b, CF, por um único Juiz de
Direito: reconhecimento do seu direito a integrar a lista tríplice,
só admitida a inclusão dos que não satisfaçam os pressupostos
constitucionais para preencher os lugares nela remanescentes (STF,
ADIn 581): interesse na inclusão em lista tríplice, não obstante a
compulsoriedade da escolha do mais votado (STF, AOr 70 e ADIn 189),
dada a ressalva da promoção obrigatória do que nele figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas (CF, art. 93, II, a).
Ementa
Magistratura: promoção por merecimento: satisfação
dos pressupostos do art. 93, II, b, CF, por um único Juiz de
Direito: reconhecimento do seu direito a integrar a lista tríplice,
só admitida a inclusão dos que não satisfaçam os pressupostos
constitucionais para preencher os lugares nela remanescentes (STF,
ADIn 581): interesse na inclusão em lista tríplice, não obstante a
compulsoriedade da escolha do mais votado (STF, AOr 70 e ADIn 189),
dada a ressalva da promoção obrigatória do que nele figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas (CF, art. 93, II, a).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
30-03-1999.
Data do Julgamento
:
30/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00027 EMENT VOL-01951-13 PP-02609
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : PEDRO LUIZ POZZA
ADVDOS. : MARCO ANTONIO BIRNFELD E OUTRO
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