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Jurisprudência


STF RE 239665 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Princípio da fungibilidade. Irresignação do embargante para que tome como embargos de declaração o agravo regimental interposto contra acórdão. Acórdão embargado. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatório, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00022 EMENT VOL-02230-03 PP-00567
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS EMBDA. : MARIA JOSÉ DOS SANTOS
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