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Jurisprudência


STF RE 239750 AgR-ED-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE. 1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC- 01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da norma transitória. Alegação improcedente. 2. Vinculação do benefício aos índices de correção do salário-mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal. 3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei federal. 4. Terceiros embargos de declaração. Matéria reiteradamente decidida. A eventual incompreensão do julgado não autoriza a oposição dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, a Turma os rejeitou impondo, ao embargante, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 2º. Turma, 25.04.2000.

Data do Julgamento : 25/04/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00029 EMENT VOL-01994-04 PP-00668
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS EMBDO. : RAUL DO ROSÁRIO ADV. : CARLOS ERALDO LOPES
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