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Jurisprudência


STF RE 23976 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário criminal. Inteligencia do art. 110, § único, do Código Penal. A prescrição, depois da sentença condenatória de que somente o réu haja recorrido, regula-se pela pena imposta.
Decisão
Conhecido o recurso á unanimidade e lhe negaram provimento, contra os votos dos Ministros Hahnemann Guimarães e Presidente.

Data do Julgamento : 09/10/1953
Data da Publicação : DJ 07-04-1955 PP-03851 EMENT VOL-00205-01 PP-00059
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ROCHA LAGOA
Parte(s) : RECORRENTE: PROCURADÔR GERAL DO ESTADO RECORRIDO: DUILIO SALATINI
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