STF RE 23976 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário criminal. Inteligencia do art. 110, § único, do Código Penal. A prescrição, depois da sentença condenatória de que somente o réu haja recorrido, regula-se pela pena imposta.
Ementa
Recurso extraordinário criminal. Inteligencia do art. 110, § único, do Código Penal. A prescrição, depois da sentença condenatória de que somente o réu haja recorrido, regula-se pela pena imposta.Decisão
Conhecido o recurso á unanimidade e lhe negaram provimento, contra os votos dos Ministros Hahnemann Guimarães e Presidente.
Data do Julgamento
:
09/10/1953
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1955 PP-03851 EMENT VOL-00205-01 PP-00059
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: PROCURADÔR GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: DUILIO SALATINI
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