STF RE 239899 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA MANTIDOS À DATA DA CF/88. ACÓRDÃO QUE MANDOU REAJUSTÁ-
LOS, ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A NOVA CARTA, PELO CRITÉRIO PREVISTO
NO ART. 58 DO ADCT/88, E, DAÍ EM DIANTE, PELO REFERIDO ART. 58 C/C
O ART. 201, § 2º, DA CF. ALEGADA OFENSA AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
Decisão que, efetivamente, ofendeu, primeiramente, o art.
58 do ADCT que, no § 1º, mandou pagar os benefícios por valores
expressos no número de salários mínimos que tinham à data da
concessão, tão-somente, a partir de sétimo mês posterior à
promulgação da nova Carta e até a implantação do plano de custeio e
benefícios; e, em segundo lugar, o art. 201, § 2º, que atribuiu ao
legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser
preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios
previdenciários.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA MANTIDOS À DATA DA CF/88. ACÓRDÃO QUE MANDOU REAJUSTÁ-
LOS, ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A NOVA CARTA, PELO CRITÉRIO PREVISTO
NO ART. 58 DO ADCT/88, E, DAÍ EM DIANTE, PELO REFERIDO ART. 58 C/C
O ART. 201, § 2º, DA CF. ALEGADA OFENSA AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
Decisão que, efetivamente, ofendeu, primeiramente, o art.
58 do ADCT que, no § 1º, mandou pagar os benefícios por valores
expressos no número de salários mínimos que tinham à data da
concessão, tão-somente, a partir de sétimo mês posterior à
promulgação da nova Carta e até a implantação do plano de custeio e
benefícios; e, em segundo lugar, o art. 201, § 2º, que atribuiu ao
legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser
preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios
previdenciários.
Recurso conhecido em parte e nela provido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento. Vencido, em parte, o Ministro. Sepúlveda Pertence, Relator, que conhecia, em menor parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe dava
provimento. Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 23.03.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00107 EMENT VOL-02011-03 PP-00518
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SERG LIMA DE OLIVEIRA
RECDO. : CECILIO DOS SANTOS
ADV. : CARLOS ERALDO LOPES
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