STF RE 239902 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA
283 DO S.T.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A condenação ao reajuste transitou em julgado,
pois não houve recurso de qualquer das partes.
2. Trata-se, agora, apenas, da homologação de
liquidação, que observou os termos da sentença condenatória
e foi mantida, em grau de apelação, pelo T.R.F.
O acórdão regional, impugnado no R.E., fez
considerações, é certo, sobre o art. 58 do A.D.C.T. e 201, §
2º, da C.F., mas não deixou de realçar que, no caso, "a
sentença homologatória está em inteira conformidade com a
sentença, que mandou aplicar o salário mínimo como fator de
atualização e contra a qual não houve sequer apelação".
3. E tal fundamento autônomo do aresto não foi
atacado no Recurso Especial (aliás, indeferido na origem,
sem Agravo de Instrumento), nem no próprio R.E., o que
justifica a aplicação da Súmula 283 do S.T.F.
4. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser
suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA
283 DO S.T.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A condenação ao reajuste transitou em julgado,
pois não houve recurso de qualquer das partes.
2. Trata-se, agora, apenas, da homologação de
liquidação, que observou os termos da sentença condenatória
e foi mantida, em grau de apelação, pelo T.R.F.
O acórdão regional, impugnado no R.E., fez
considerações, é certo, sobre o art. 58 do A.D.C.T. e 201, §
2º, da C.F., mas não deixou de realçar que, no caso, "a
sentença homologatória está em inteira conformidade com a
sentença, que mandou aplicar o salário mínimo como fator de
atualização e contra a qual não houve sequer apelação".
3. E tal fundamento autônomo do aresto não foi
atacado no Recurso Especial (aliás, indeferido na origem,
sem Agravo de Instrumento), nem no próprio R.E., o que
justifica a aplicação da Súmula 283 do S.T.F.
4. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser
suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.
5. Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma. 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02054-02 PP-00414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDOS. : ALFREDO GOMES DE REZENDE E OUTROS
ADVDOS. : CESÁRIO SALGADO DE ALMEIDA E OUTROS
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