STF RE 240072 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição
Federal. Superveniência das Leis de Custeios e Benefícios da
Previdência Social. Alegação insubsistente.
2. Não observância das disposições das Leis nº 8212/91 e
8213/91. Matéria circunscrita à aplicação da lei federal.
Competência do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição
Federal. Superveniência das Leis de Custeios e Benefícios da
Previdência Social. Alegação insubsistente.
2. Não observância das disposições das Leis nº 8212/91 e
8213/91. Matéria circunscrita à aplicação da lei federal.
Competência do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2000 PP-00011 EMENT VOL-01993-04 PP-00831
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : BRUNO MATTOS E SILVA
EMBDO. : SYLVIO MANOEL DA COSTA
ADV. : MARCO AURÉLIO DOS SANTOS GOMES DE ARAÚJO
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