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Jurisprudência


STF RE 240096 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Controle de constitucionalidade: reserva de plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente estabelecidas as exigências. II. Controle de constitucionalidade; reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 30-03-1999.

Data do Julgamento : 30/03/1999
Data da Publicação : DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-13 PP-02677
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VALÉRIA CALDI MAGALHÃES RECDA. : NELINA DE SOUSA CALIL
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