STF RE 240096 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Controle de constitucionalidade: reserva de
plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não
apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente
de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente
estabelecidas as exigências.
II. Controle de constitucionalidade; reputa-se
declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o
explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à
lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Ementa
I. Controle de constitucionalidade: reserva de
plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não
apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente
de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente
estabelecidas as exigências.
II. Controle de constitucionalidade; reputa-se
declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o
explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à
lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 30-03-1999.
Data do Julgamento
:
30/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-13 PP-02677
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALÉRIA CALDI MAGALHÃES
RECDA. : NELINA DE SOUSA CALIL
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