STF RE 240143 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o
disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de
regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de
24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97).
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir
do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a
disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual
Constituição.
Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei
nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92,
e adotando o salário mínimo como critério permanente de
reajustamento de benefício previdenciário, o julgado ainda violou o
art. 201, § 2º, da Carta Federal, que atribui ao legislador a
escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos
benefícios previdenciários
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o
disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de
regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de
24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97).
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir
do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a
disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual
Constituição.
Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei
nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92,
e adotando o salário mínimo como critério permanente de
reajustamento de benefício previdenciário, o julgado ainda violou o
art. 201, § 2º, da Carta Federal, que atribui ao legislador a
escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos
benefícios previdenciários
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.04.99.
Data do Julgamento
:
20/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-20 PP-04343
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS
RECDO. : DILAMAR CONCEIÇÃO DE MOURA DO NASCIMENTO
ADVDOS. : JOSÉ LEITÃO FILHO E OUTROS
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