main-banner

Jurisprudência


STF RE 240250 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Execução fiscal. - A única questão constitucional prequestionada, porque ventilada na decisão prolatada em embargos infringentes - as demais não o foram (súmulas 262 e 356) - é a relativa ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna). É evidente, porém, que por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir não se pode pretender, por se entender que não cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.06.99.

Data do Julgamento : 15/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-20 PP-04350
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : MARIA STELLA DE P C GALVÃO RECDO. : STUCK TRANSPORTES LTDA
Mostrar discussão