STF RE 240250 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Execução fiscal.
- A única questão constitucional prequestionada, porque
ventilada na decisão prolatada em embargos infringentes - as demais
não o foram (súmulas 262 e 356) - é a relativa ao livre acesso ao
Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna). É evidente, porém,
que por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do
interesse de agir não se pode pretender, por se entender que não
cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a
confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Execução fiscal.
- A única questão constitucional prequestionada, porque
ventilada na decisão prolatada em embargos infringentes - as demais
não o foram (súmulas 262 e 356) - é a relativa ao livre acesso ao
Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna). É evidente, porém,
que por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do
interesse de agir não se pode pretender, por se entender que não
cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a
confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.06.99.
Data do Julgamento
:
15/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-20 PP-04350
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA STELLA DE P C GALVÃO
RECDO. : STUCK TRANSPORTES LTDA
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