STF RE 240266 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse
período,
ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou
aumento do tributo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse
período,
ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou
aumento do tributo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2ª. turma,
22.06.1999.
Decisao: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator), conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 22.9.1999.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00095 EMENT VOL-01981-11 PP-02257
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : PLANTAR COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA
ADVDOS.: VALMIR SCHREINER MARAN E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A
LET-B ART-00195 PAR-00006 ART-00239
ART-00240
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00056
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 ART-00546
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008218 ANO-1991
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
Acórdãos citados: RE 140669, RE 182846, RE 197790, RE 203705,
RE 209386, RE 228874; RTJ 54/559, RTJ 83/501, RTJ 151/755
RTJ 143/313, RT 459/234.
Número de páginas: (19).
INCLUÍDO: 04/11/2008, MLR
Alteração: 27/11/2008, NRT
Alteração: 20/09/2017, CLS.
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