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Jurisprudência


STF RE 240349 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Embargos de declaração. - Os presentes embargos são intempestivos. Com efeito, estes embargos declaratórios, que foram interpostos em 5 de setembro de 2001, não atacam o acórdão proferido nos embargos de declaração da União Federal por não terem interesse nele, que se ocupou apenas da parte em que esta foi vencida, e que os rejeitou, mas, sim, o aresto prolatado no recurso extraordinário - e publicado em 25 de agosto de 2000 - na parte que foi desfavorável à empresa ora embargante e que já havia transitado em julgado contra ela por não ter sido objeto de embargos de declaração dela no prazo de cinco dias a partir da data da publicação do mencionado acórdão que julgou o recurso extraordinário. Embargos não conhecidos.
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.

Data do Julgamento : 09/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00065 EMENT VOL-02069-03 PP-00559
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : ALEXANDER & ALEXANDER SERVIÇOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVDOS. : HÉLCIO HONDA E OUTROS EMBDA. : UNIÃO ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
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