STF RE 240441 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados
de polícia e procuradores do Estado. Necessidade de regulamentação.
Interpretação do art. 39, § 1º, da CF, com a redação anterior à EC
Nº 19/98. Precedentes. Não é auto-aplicável o disposto no art. 39, §
1º, da Constituição da República, com a redação anterior à Emenda
Constitucional nº 19/98.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos.
Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado do Rio
Grande do Sul. Regulamentação operada pela Lei estadual nº 9.696/92.
Diferença. Verba indevida no período anterior. Ação julgada, em
parte, improcedente. Provimento parcial ao agravo regimental. No
Estado do Rio Grande do Sul, os delegados de polícia de carreira não
fazem jus a verba de diferença de equiparação dos seus vencimentos
aos dos procuradores do Estado, antes do início de vigência da Lei
nº 9.696/92.
Ementa
EMENTAS: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados
de polícia e procuradores do Estado. Necessidade de regulamentação.
Interpretação do art. 39, § 1º, da CF, com a redação anterior à EC
Nº 19/98. Precedentes. Não é auto-aplicável o disposto no art. 39, §
1º, da Constituição da República, com a redação anterior à Emenda
Constitucional nº 19/98.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos.
Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado do Rio
Grande do Sul. Regulamentação operada pela Lei estadual nº 9.696/92.
Diferença. Verba indevida no período anterior. Ação julgada, em
parte, improcedente. Provimento parcial ao agravo regimental. No
Estado do Rio Grande do Sul, os delegados de polícia de carreira não
fazem jus a verba de diferença de equiparação dos seus vencimentos
aos dos procuradores do Estado, antes do início de vigência da Lei
nº 9.696/92.Decisão
A Turma deu parcial provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário e, de logo, proveu, em parte, o recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 09.08.2005.
Data do Julgamento
:
09/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00024 EMENT VOL-02202-03 PP-00574 REPUBLICAÇÃO: DJ 02-09-2005 PP-00025 RB v. 17, n. 505, 2005, p. 38-40
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS WEBER E OUTROS
ADV.(A/S) : HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK
ADV.(A/S) : WERNER C. J. BECKER
ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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