STF RE 240647 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Contribuição
para
financiar o FUNRURAL.
- Tem entendido esta Corte que se da leitura do
recurso
extraordinário se extrair inequivocamente que ele, sem declará-lo,
se funda também na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Carta
Magna, deverá ser examinado como se esse fundamento tivesse sido
invocado. No caso, isso não ocorre com todos os artigos da Emenda
Constitucional 1/69 e da atual Constituição, exceto o 153, § 29, da
referida Emenda Constitucional, os quais foram referidos sem
qualquer indicação de que a intenção da recorrente era atacá-los com
base na mencionada letra "a", como bem demonstra o parecer da
Procuradoria-Geral da República, até porque a petição de recurso
extraordinário não faz qualquer demonstração de afronta aos
dispositivos constitucionais enumerados, quando trata da
inexigibilidade da exação em causa e da inconstitucionalidade dela,
sendo de aplicar-se, pois, o enunciado da súmula 284 desta Corte.
- Aplicação da súmula 284 às questões
relacionadas
com os dispositivos constitucionais apenas enumerados na petição
de recurso extraordinário para demonstrar a ocorrência do fundamento
incabível deste na letra "c" do inciso III do artigo 102 da
Constituição
Federal.
- No tocante à alegação de afronta ao artigo 153, § 29, da
Emenda Constitucional nº 1/69, trata-se de alegação de ofensa
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Contribuição
para
financiar o FUNRURAL.
- Tem entendido esta Corte que se da leitura do
recurso
extraordinário se extrair inequivocamente que ele, sem declará-lo,
se funda também na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Carta
Magna, deverá ser examinado como se esse fundamento tivesse sido
invocado. No caso, isso não ocorre com todos os artigos da Emenda
Constitucional 1/69 e da atual Constituição, exceto o 153, § 29, da
referida Emenda Constitucional, os quais foram referidos sem
qualquer indicação de que a intenção da recorrente era atacá-los com
base na mencionada letra "a", como bem demonstra o parecer da
Procuradoria-Geral da República, até porque a petição de recurso
extraordinário não faz qualquer demonstração de afronta aos
dispositivos constitucionais enumerados, quando trata da
inexigibilidade da exação em causa e da inconstitucionalidade dela,
sendo de aplicar-se, pois, o enunciado da súmula 284 desta Corte.
- Aplicação da súmula 284 às questões
relacionadas
com os dispositivos constitucionais apenas enumerados na petição
de recurso extraordinário para demonstrar a ocorrência do fundamento
incabível deste na letra "c" do inciso III do artigo 102 da
Constituição
Federal.
- No tocante à alegação de afronta ao artigo 153, § 29, da
Emenda Constitucional nº 1/69, trata-se de alegação de ofensa
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02082-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MASCARENHAS BARBOSA - ROSCOE S/A
ADV. : WERNER C. J. BECKER
ADVDOS. : ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA ALICE ENES DE MELO
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