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Jurisprudência


STF RE 240647 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Contribuição para financiar o FUNRURAL. - Tem entendido esta Corte que se da leitura do recurso extraordinário se extrair inequivocamente que ele, sem declará-lo, se funda também na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Carta Magna, deverá ser examinado como se esse fundamento tivesse sido invocado. No caso, isso não ocorre com todos os artigos da Emenda Constitucional 1/69 e da atual Constituição, exceto o 153, § 29, da referida Emenda Constitucional, os quais foram referidos sem qualquer indicação de que a intenção da recorrente era atacá-los com base na mencionada letra "a", como bem demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, até porque a petição de recurso extraordinário não faz qualquer demonstração de afronta aos dispositivos constitucionais enumerados, quando trata da inexigibilidade da exação em causa e da inconstitucionalidade dela, sendo de aplicar-se, pois, o enunciado da súmula 284 desta Corte. - Aplicação da súmula 284 às questões relacionadas com os dispositivos constitucionais apenas enumerados na petição de recurso extraordinário para demonstrar a ocorrência do fundamento incabível deste na letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. - No tocante à alegação de afronta ao artigo 153, § 29, da Emenda Constitucional nº 1/69, trata-se de alegação de ofensa indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.2002.

Data do Julgamento : 11/06/2002
Data da Publicação : DJ 13-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02082-03 PP-00461
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MASCARENHAS BARBOSA - ROSCOE S/A ADV. : WERNER C. J. BECKER ADVDOS. : ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARIA ALICE ENES DE MELO
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