STF RE 24074 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É legal a cobrança da taxa de CR$ 0,09 sôbre cada litro de carburante entregue ao consumo.
Ementa
É legal a cobrança da taxa de CR$ 0,09 sôbre cada litro de carburante entregue ao consumo.Decisão
Não conheceram do segundo recurso e conheceram do primeiro, dando-lhe provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/1960
Data da Publicação
:
DJ 21-12-1960 PP-06577 EMENT VOL-00447-02 PP-00762 ADJ 05-02-1962 PP-00038
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: 1º INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS EMPREGADOS EM TRANSPORTE E CARGAS.
2º SHELL MEX BRASIL LTD.
RECORRIDOS: OS MESMOS
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