STF RE 240936 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE
DE JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CISÃO. MP 168/90. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1. Processo incluído em pauta regularmente. Não há que se falar
em nulidade de julgamento, uma vez que, incluído em pauta o
processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no RISTF,
artigo 83, o recurso será julgado nas sessões seguintes, sem que
haja a necessidade de qualquer outra comunicação às
partes.
2. Questão de mérito decidida neste Tribunal no RE n.
206.048. Precedentes.
3. Os embargos de declaração prestam-se
às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para
rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
Rejeito os
embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE
DE JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CISÃO. MP 168/90. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1. Processo incluído em pauta regularmente. Não há que se falar
em nulidade de julgamento, uma vez que, incluído em pauta o
processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no RISTF,
artigo 83, o recurso será julgado nas sessões seguintes, sem que
haja a necessidade de qualquer outra comunicação às
partes.
2. Questão de mérito decidida neste Tribunal no RE n.
206.048. Precedentes.
3. Os embargos de declaração prestam-se
às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para
rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
Rejeito os
embargos de declaração.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00769
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.: ERICH GERMANO REIPERT
ADVDA.: CLÉA MARA LUVIZOTTO E OUTROS
EMBDO.: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 INC-00001 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00083
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-007730 ANO-1989
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008024 ANO-1990
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-000168 ANO-1990
MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 177313 AgR-ED, RE 206048, RE 289396 ED.
Número de páginas: 7.
Análise: 20/08/2008, SEV.
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