STF RE 241115 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA E AINDA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ACÓRDÃO QUE
LHE NEGOU EFICÁCIA, ENQUANTO NÃO DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA EDIÇÃO
DA RESPECTIVA LEI DE CONVERSÃO; E POR HAVER INTRODUZIDO MODIFICAÇÕES
NO FATO GERADOR E NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, AS QUAIS VALERAM
PELA INSTITUIÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO, VEDADA NO
ART. 195, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que, no que concerne ao primeiro fundamento,
dissentiu da jurisprudência assente do STF, segundo a qual o prazo
do art. 195, § 6º, da Carta da República tem por termo inicial a
data em que publicada a primeira edição da medida provisória
instituidora de tributo. E que, quanto ao segundo, malferiu a norma
do art. 97, também da Constituição, que prevê a competência do
Plenário dos tribunais para declaração de inconstitucionalidade de
diploma normativo.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA E AINDA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ACÓRDÃO QUE
LHE NEGOU EFICÁCIA, ENQUANTO NÃO DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA EDIÇÃO
DA RESPECTIVA LEI DE CONVERSÃO; E POR HAVER INTRODUZIDO MODIFICAÇÕES
NO FATO GERADOR E NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, AS QUAIS VALERAM
PELA INSTITUIÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO, VEDADA NO
ART. 195, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que, no que concerne ao primeiro fundamento,
dissentiu da jurisprudência assente do STF, segundo a qual o prazo
do art. 195, § 6º, da Carta da República tem por termo inicial a
data em que publicada a primeira edição da medida provisória
instituidora de tributo. E que, quanto ao segundo, malferiu a norma
do art. 97, também da Constituição, que prevê a competência do
Plenário dos tribunais para declaração de inconstitucionalidade de
diploma normativo.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.08.99.
Data do Julgamento
:
17/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00031 EMENT VOL-01970-09 PP-01974
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDAS. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDOS. : BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ PROVENZANO DA LUZ E OUTROS
Mostrar discussão