main-banner

Jurisprudência


STF RE 241115 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, SUCESSIVAMENTE REEDITADA E AINDA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ACÓRDÃO QUE LHE NEGOU EFICÁCIA, ENQUANTO NÃO DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA EDIÇÃO DA RESPECTIVA LEI DE CONVERSÃO; E POR HAVER INTRODUZIDO MODIFICAÇÕES NO FATO GERADOR E NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, AS QUAIS VALERAM PELA INSTITUIÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO, VEDADA NO ART. 195, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão que, no que concerne ao primeiro fundamento, dissentiu da jurisprudência assente do STF, segundo a qual o prazo do art. 195, § 6º, da Carta da República tem por termo inicial a data em que publicada a primeira edição da medida provisória instituidora de tributo. E que, quanto ao segundo, malferiu a norma do art. 97, também da Constituição, que prevê a competência do Plenário dos tribunais para declaração de inconstitucionalidade de diploma normativo. Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.08.99.

Data do Julgamento : 17/08/1999
Data da Publicação : DJ 05-11-1999 PP-00031 EMENT VOL-01970-09 PP-01974
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDAS. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN RECDOS. : BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVDOS. : JOSÉ LUIZ PROVENZANO DA LUZ E OUTROS
Mostrar discussão