STF RE 241150 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Entidade de assistência
social. IPTU. Imunidade.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do
patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI,
"c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU
sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando
alugados a terceiros, desde que a renda dos aluguéis seja aplicada
em suas finalidades institucionais.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Entidade de assistência
social. IPTU. Imunidade.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do
patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI,
"c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU
sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando
alugados a terceiros, desde que a renda dos aluguéis seja aplicada
em suas finalidades institucionais.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00022 EMENT VOL-02038-03 PP-00631
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO
ADVDOS. : KALIL ROCHA ABDALLA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SANTOS
Mostrar discussão